Artigo 61
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Art. 61. Perceberá a diária industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir efetivamente em fábricas e arsenais militares.
§ 1º Para os fins dêste artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.
§ 2º Fora da organização, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.








