Artigo 78
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Art. 78. O cadete, aspirante a guarda-marinha, ou 3º sargento e alunos das escolas ou cursos de formação de oficiais ou sargentos da ativa, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial ou de guarda-marinha, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de três meses de vencimentos da graduação de aspirante a oficial ou guarda-marinha ou 3º sargento, respectivamente.








