Artigo 79
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Art. 79. Ao médico, farmacêutico, veterinário, dentista, contador naval e outros que venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa dos respectivos quadros, será abonado para o fim do art. 78, um mês dos vencimentos do pôsto ou graduação em que forem admitidos.







