Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.
Parágrafo único. Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste, determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar o valor dêsse auxílio em função do apurado.








