Artigo 83
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Art. 83. Os suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças fazem jus à gratificação de especialidade quando tenham no mínimo um ano de serviço militar, sejam classificados especialistas, após habilitação regulamentar em curso de especialidade e exerçam a função correspondente.
§ 1º A gratificação de especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a partir da data em que satisfaça a condição de tempo mínimo de serviço militar dêste artigo, ou, satisfeita esta condição, a partir daquela em que entre no exercício efetivo da especialidade.
§ 2º Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade quando servir em organização em cuja lotação ou efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialidade.








