Artigo 84
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Art. 84. Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.
Parágrafo único. A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo.








