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Art. 85 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 85



Art. 85. As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:

        I - para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:

        a) 3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;

        b) 2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%);

        c) 1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%);

        d) cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

        e) outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

        II - para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I;

        III - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente;

        IV - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III.

        Parágrafo único. Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021