Artigo 86
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Art. 86. O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:
a) desclassificação da especialidade, por qualquer motivo;
b) promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial;
c) licenciamento do serviço ativo;
d) exercício de funções estranhas à especialidade;
e) licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo V, do Título II, da Primeira Parte;
f) hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;
g) em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.







