Artigo 24
Art. 19 O juiz que, por qualquer motivo, exceder de mais de outro tanto (Cód. Do Proc. Civil, Art. 20, § 2º) o prazo em que pela lei deva proferir decisão recorrível perderá a competência para funcionar no processo e deverá remetê-lo incontinente ao seu substituto legal.
Parágrafo único. Êste ao receber os autos, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, comunicando-lhe a ocorrência que será anotada na matrícula do juiz.
Art. 20 Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.
§ 1º Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.
§ 2º Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.
Art. 21 A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.
Art. 22 Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber reclamação (Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária), ou da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido negada.
Art. 23 Se julgar procedente a reclamação, o Tribunal de Justiça poderá mandar anotar o fato na matrícula do reclamado; no caso contrário, se o reclamante houver procedido com dolo, impor-lhe-á a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 61 do Código do Processo Civil.
Art. 24 Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por Câmara isolada, feita a distribuição nos têrmos da lei, e no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exequendo, a cujo relator será a reclamação distribuída.







