Artigo 25
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Art. 25 O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
§ 1º O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.







