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Art. 36 do 1.301




Leis Ordinárias - 1.301 - Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.




Artigo 36



Art. 36 Na primeira quinzena de abril de cada ano o Conselho de Justiça mandará proceder à correição geral do Fôro nela abrangendo os serviços a cargo dos juízes e órgãos do Ministério Público.

    § 1º Serão para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será designado pelo Presidente.

    § 2º Estarão também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida funcionar sob a presidência de um desembargador.

    § 3º O Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as matérias que merecerem exame especial.

    § 4º As comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros, e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão desempenhar-se da sua incumbência.

    § 5º Findos os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção, propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços.

    § 6º Poderão, porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir correção imediata e propôr imediatamente a punição dos responsáveis.

    § 7º Cada relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão

    
Conteudo atualizado em 12/07/2021