Artigo 36
§ 1º Serão para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será designado pelo Presidente.
§ 2º Estarão também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida funcionar sob a presidência de um desembargador.
§ 3º O Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as matérias que merecerem exame especial.
§ 4º As comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros, e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão desempenhar-se da sua incumbência.
§ 5º Findos os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção, propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços.
§ 6º Poderão, porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir correção imediata e propôr imediatamente a punição dos responsáveis.
§ 7º Cada relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão








