Artigo 73
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Art. 73. A alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".








