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Art. 74 do 1.301




Leis Ordinárias - 1.301 - Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.




Artigo 74



Art. 74. Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 § 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular.      (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

 § 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O.       (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

    
Conteudo atualizado em 12/07/2021