MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 1.295




Leis Ordinárias - 1.295 - Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.




Artigo 3



Art. 3º Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.

§ 1º Se o curso houver sido feito regularmente, os órgãos próprios do Ministério aporão o visto ao certificado e o devolverão ao estabelecimento remetente até o dia 31 de dezembro.

§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente.       (Redação dada pela Lei nº 3.250, de 1957)

§ 2º Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.


Conteudo atualizado em 16/09/2023