Artigo 3
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Art. 3º Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.
§ 1º Se o curso houver sido feito regularmente, os órgãos próprios do Ministério aporão o visto ao certificado e o devolverão ao estabelecimento remetente até o dia 31 de dezembro.
§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente. (Redação dada pela Lei nº 3.250, de 1957)
§ 2º Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.







