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Art. 4º do 1.295




Leis Ordinárias - 1.295 - Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.




Artigo 4



Art. 4º Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.

Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar minucioso e completo, para a rápida solução do registro.

        Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade.       (Redação dada pela Lei nº 3.250, de 1957)      (Regulamento)


Conteudo atualizado em 16/09/2023