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Art. 10 do 1.283




Leis Ordinárias - 1.283 - Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.




Artigo 10



Art. 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

        Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes fôr aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei.

         Art. 10-A.  É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)      (Regulamento)          (Regulamento)      (Regulamento)

§ 1º  O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 2º  O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 3º  As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.                   (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 4º  A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 5º  Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.        (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 29/10/2022