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Art. 9º do 1.283




Leis Ordinárias - 1.283 - Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.




Artigo 9



Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.

        § 1º A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:

        a) a classificação dos estabelecimentos;

        b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

        c) a higiene dos estabelecimentos;

        d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

        e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;    (Regulamento)

        f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

        g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

        h) o registro de rótulos e marcas;

        i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

        j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

        k) as análises de laboratórios;

        l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

        m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

        § 2º Enquanto não fôr baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2022