Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.








