Artigo 2
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Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Othon Sérvulo de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1950
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