Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.
Parágrafo único. As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.







