Art.
17. As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, por fôrça desta lei, ficarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Conteudo atualizado em 11/08/2021