Artigo 17
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Art. 17. As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
Parágrafo único. A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.








