Artigo 5
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Art. 5º O Clube Militar, para os fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes de amortização e juros.
§ 1º As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
§ 2º O prazo de empréstimos poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.








