Artigo 6
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Art. 6º A Caixa de Mobilização Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, a juros de 5% (cinco por cento), sob garantia pignoratícia dos créditos garantidos por primeira e especial hipoteca de casas dos associados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) dos mesmos créditos, tudo nos têrmos do Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934, que se reputará em pleno vigor. (Revogado pela Lei nº 2.672, de 1955)
Parágrafo único. A Caixa de Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16 de setembro de 1946. (Revogado pela Lei nº 2.672, de 1955)








