Artigo 3
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Art. 3º Os empréstimos de que trata o § 2º do art. 1º serão feitos por intermédio do Banco do Brasil, onde o Ministério da Fazenda fará abrir conta especial, sob o título �Fundo Especial das Sêcas�, na qual deverão ser depositados todos os recursos orçamentarios previstos nesta Lei e a cuja conta serão creditados os juros e amortizações dos mesmos empréstimos. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








