Artigo 4
a) financiamento das despesas que couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
b) financiamento, até o mesmo limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com o govêrno estadual; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
c) financiamento, até o limite das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
d) aquisição ou construção de silos e construção de armazens e fenis nas fazendas; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
e) obras de irrigação, perfuração e instalação de poços profundos; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de trabalho; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
g) produção de energia elétrica; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
h) plantação técnica e intensiva de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
i) financiamento de serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
f) financiamento de safras agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Nos casos das letras a a i, os empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 2º - Nos casos da letra j, o prazo será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e juros de 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 3º - Nos anos de sêca, a que se refere o artigo, 2º os empréstimos não vencerão juros nem serão amortizados, não sendo incluídos esses anos no prazo previsto pelo § 1º. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








