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Art. 4º do 1.004




Leis Ordinárias - 1.004 - Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste.




Artigo 4



Art. 4º Os agricultores e industriais beneficiados pelos empréstimos de que trata esta Lei sòmente poderão destiná-los aos seguintes fins:      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

a) financiamento das despesas que couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

b) financiamento, até o mesmo limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com o govêrno estadual;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

c) financiamento, até o limite das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

d) aquisição ou construção de silos e construção de armazens e fenis nas fazendas;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

e) obras de irrigação, perfuração e instalação de poços profundos;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de trabalho;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

g) produção de energia elétrica;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

h) plantação técnica e intensiva de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

i) financiamento de serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

f) financiamento de safras agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas.      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 1º - Nos casos das letras a a i, os empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no regulamento desta Lei.      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 2º - Nos casos da letra j, o prazo será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e juros de 5% (cinco por cento).      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 3º - Nos anos de sêca, a que se refere o artigo, 2º os empréstimos não vencerão juros nem serão amortizados, não sendo incluídos esses anos no prazo previsto pelo § 1º.      (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)


Conteudo atualizado em 29/06/2021