Artigo 6
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Art. 6º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas será ouvido obrigatòriamente em todos os processos de que trata esta Lei, naquilo que se relacionar com o destino a ser dado aos empréstimos, cabendo-lhe, por igual, fiscalizar a execução dos respectivos serviços técnicos e dar assistência aos agricultores e industriais beneficiados, na conformidade do que dispuser o regulamento a que se refere o artigo 12. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








