Artigo 7
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Art. 7º Os empréstimos concedidos com fundamento nesta Lei não poderão exceder, cumulativamente, por beneficiário, à importância total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com exceção dos destinados a cooperativas agrícolas. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








