Artigo 8
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Art. 8º Quando se tratar de serviços por sua natureza demorados, a importância dos empréstimos poderá ser entregue parceladamente, à proporção que forem sendo executadas e dadas como concluídas as respectivas tarefas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








