Artigo 9
a) 30% (trinta por cento) em partes iguais com todos os Estados; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
b) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações ponderadas das zonas sêcas dos diversos Estados; (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
c) 30% (trinta por cento) proporcionalmente às áreas sêcas ponderadas dos diversos Estados. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Para obtenção das populações e áreas ponderadas, a que se referem as letras b e c, multiplicam-se as populações das zonas sêcas e as áreas sêcas de cada Estado pelos respectivos índices de gravidade estabelecidos no parágrafo seguinte. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 2º - São fixados os seguintes índices de gravidade das sêcas; Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba 10; Piauí e Pernambuco 8; Alagôas, Sergipe e Bahia 6; Minas Gerais 4. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)








