Leis Ordinárias - 986 - Dá nova redação ao
parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.Artigo 1
Art.
1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação: "Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".
Conteudo atualizado em 25/07/2022