Artigo 2
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Art. 2º E’ criado, na cidade do Recife, onde nasceu Joaquim Nabuco, instituto, que se denominará “Instituto Joaquim Nabuco”, dedicado ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise o melhoramento dessas condições.
Parágrafo único. Do crédito referido no artigo 1º serão destinados .... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para criação e início do funcionamento do Instituto Joaquim Nabuco.
Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)







