Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Ao Ministro da Educação e Saúde caberá baixar o Regulamento pelo qual se regerá, o “Instituto Joaquim Nabuco” e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Instituto.
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)








