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Art. 12 do 605




Leis Ordinárias - 605 - Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.




Artigo 12



Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.             (Redação dada pela Lei nº 12.544, de 2011

Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.             (Redação dada pela Lei nº 12.544, de 2011


Conteudo atualizado em 27/07/2021