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Art. 11 do 605




Leis Ordinárias - 605 - Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.




Artigo 11



Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete.

Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966)             (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)

         Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas


Conteudo atualizado em 27/07/2021