Artigo 6
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes. 
(Vide Medida Provisória nº 371, 2007) (Renumerado pela Lei 11.515, de 2007)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. (Incluído pela Lei 11.515, de 2007)







