Artigo 7
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Art. 7º O direito de pleitear a indenização prescreverá em noventa dias, contados da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa.
Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)








