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Art. 7º do 569




Leis Ordinárias - 569 - Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O direito de pleitear a indenização prescreverá em noventa dias, contados da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa.

        Art. 7o  O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.       (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023