Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.







