Artigo 2
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Art. 2º É revigorado por sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art. 22, da mencionada Lei nº 209.
Parágrafo único. Os devedores que hajam renunciados os favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.








