Artigo 2
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Art. 2º As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias."
Art. 2º É revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.








