Artigo 2
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Art. 2º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.








