Artigo 3
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Art. 3º Com exceção dos cargos isolados cujo provimento poderá ser feito por livre nomeação os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores, ou promoção, observados os critérios, alternados, de antigüidade e merecimento, na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do trabalho.








