Artigo 24
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Art. 24. § 2º. Substituir pelo seguinte:
Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.
Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
Art. 24. Acrescentar:
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.








