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Art. 25 do 154




Leis Ordinárias - 154 - Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.




Artigo 25



Art. 25. Substituir pelo seguinte:

As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento).

Cédula B - 10% (dez por cento).

Cédula C - 1% (um por cento).

Cédula D - 2% (dois por cento).

Cédula E - 3% (três por cento).

Cédula H - 5% (cinco por cento).


Conteudo atualizado em 12/07/2021