Artigo 3
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Art. 3º O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá de conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, através das tabelas organizadas pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., baseadas no preço fixado nos têrmos do art. 2º acima.
Art. 3º A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 1.184, de 1950)








