Artigo 4
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Art. 4º Continua assegurada ao Banco de Crédito da Borracha S.A., até 31 de dezembro de 1950, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha, quer, se destine o produto ao suprimento da indústria nacional, quer se destine à exportação.







