Art.
5º Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S.A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.
Conteudo atualizado em 30/11/2021