Artigo 20
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Art. 20. Será concedido igualmente o abatimento de cincoenta por cento (50 %) aos embarcadores do Lloyd Brasileiros, relativamente aos “vistos” nos conhecimentos de cargas e faturas consulares de mercadorias que se destinarem a navios da mesma emprêsa. (Revogado pela Lei nº 2.523, de 1955)








