Artigo 25
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Art. 25. Para os navios do Lloyd Brasileiro, que fizerem tráfego entre portos nacionais e estrangeiros, as captanias dos portos ficam obrigadas a reconhecer como válidos os certificados emitidos pelas entidades internacionais de classificação de navios (Lloyd Register British Corporation, Bureau Veritas, Registo Marítimo Italiano e Lloyd Germânico).








