Artigo 26
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Art. 26. Ficam cancelados os têrmos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas alfândegas do Rio de Janeiro, Belém do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até a data da promulgação da presente lei, para o desembaraço dos materiais importados para o seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sôbre materiais desembaraçados ou transportados e outras origens quaisquer até a referida data.
Parágrafo único. Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.








